Trabalho
Rural: MTE usa normas urbanas para multar produtores
O
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vem impondo, de maneira
equivocada, obrigações aos produtores rurais sem a
observância da norma específica que regula as relações
de trabalho no campo, além de aplicar princípios basilares
do Direito vinculados a ideologias filosóficas aos casos
omissos na legislação vigente. Tal atitude configura-se
incabível ao órgão governamental responsável
por tutelar as relações laborais entre capital e trabalho
e não tão somente os direitos dos trabalhadores.
No
caso das relações de trabalho campesinas, devemos
observar primeiramente a norma específica, que é a
Lei. 5.889/73, seguida pelo Decreto 73.626/74, que regulamentou
as normas contidas na lei ordinária, cujo artigo 4º
define quais instrumentos legais pertinentes a que estão
sujeitos os empregadores rurais, citando inclusive os artigos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que deverão
ser observados no setor rural. Seguindo a mesma tendência
de normas específicas, o Ministério do Trabalho e
Emprego, de maneira acertada, editou a Portaria 3.067, de 12 de
abril de 1988, que estabeleceu as cinco Normas Regulamentadoras
Rurais (NRR), relativas à segurança e higiene do trabalhador
rural. Além destas, os empregadores rurais também
estão obrigados a observar três normas urbanas: a NR
" 7 (Exame médico), NR " 15 (Atividades e operações
insalubres) e NR " 16 (Atividades e operações
perigosas). Com esse entendimento, o órgão governamental
atentou para as especificidades do campo, distinguindo-o do setor
urbano, inclusive na aplicação das Normas Regulamentadoras,
pensadas e idealizadas para as realidades comerciais, de transporte,
financeira e industrial dos centros urbanos.
Em
2003, foram aplicados 2.345 autos de infração pelos
auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego em
empregadores rurais. Desse total, 1.057 autos fundamentaram-se a
legislações não pertinentes ao ordenamento
rural, mas ao urbano, sob a alegação de omissão
da lei acerca da matéria. Esse número de autos ilegais
representa 45,07% de todas as supostas infrações cometidas
pelo produtor rural. Um dos fundamentos mais utilizados pelo órgão
governamental em suas atuações foi a Norma Regulamentadora
" 24 ( Condições sanitárias e de conforto
nos locais de trabalho), com um total de 535 autos ou 22,81% do
total das autuações, referentes a : banheiros separados
por sexo; um sanitário e chuveiro para cada grupo de 10 trabalhadores;
ter piso de acabamento liso e impermeável, inclinados para
os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;
paredes de material resistente, liso, impermeável e lavável;
devendo ser construído próximo aos locais de atividades
laborais; e também ser provido de canalização
com tomada d"água, exclusivamente para uso contra incêndio.
Como se pode observar, são exigências totalmente inaplicáveis
ao setor rural, principalmente nas regiões de fronteira agrícola.
O
artigo 8º da CLT, recepcionado pelo ordenamento jurídico
rural, tenta solucionar os casos omissos da legislação
ao dispor que as autoridades administrativas e a Justiça
do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência (interpretação
das leis feita pelos juízes), por analogia (aplicação
a um caso não previsto de norma que rege hipótese
semelhante), por eqüidade (adaptação razoável
da lei ao caso concreto), usos e costumes da região, além
de outras normas e princípios gerais de direito, principalmente
do direito do trabalho. Mas sempre de maneira que nenhum interesse
de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Essas
multas administrativas têm-se baseado na interpretação
literal e seca do instituto da "analogia" em relação
a aplicação da legislação urbana nos
casos, no entendimento do MTE, omissos da legislação
rural. Esta prática desconsidera outros princípios
fundamentais que devem ser analisados conjuntamente pelo agente
fiscalizador como "uso e costumes" locais, "eqüidade"
e da "razoabilidade" na aplicação da norma.
Não é admissível essa transmissão de
pena (multa administrativa), pois cabe ao órgão governamental
observar um outro princípio básico do direito penal,
que é a não existência de delitos senão
aqueles definidos em lei. Se a conduta dos homens não se
adapta à descrição típica do legislador,
deve ser considerada como lícita, repudiando-se a idéia
do delito. Não existem delitos por extensão, nem delitos
por analogia, o que existe é uma atitude anti-jurídica.
Se não é característico e não foi objeto
de uma previsão expressa na lei, não há infração
e a conduta é lícita.
Portanto,
cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego aplicar nos atos
fiscalizatórios apenas as normas específicas do setor
rural. Se existirem lacunas, não devem ser preenchidas com
interpretações literais e secas do ordenamento urbano.
Assim, todos os autos fundados nesse vício são passíveis
de anulações sumárias por parte do órgão
governamental e, na falta dessa sensibilidade jurídica, deve
o produtor lesado recorrer à justiça federal para
preservar seus direitos.
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