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Trabalho Rural: MTE usa normas urbanas para multar produtores

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vem impondo, de maneira equivocada, obrigações aos produtores rurais sem a observância da norma específica que regula as relações de trabalho no campo, além de aplicar princípios basilares do Direito vinculados a ideologias filosóficas aos casos omissos na legislação vigente. Tal atitude configura-se incabível ao órgão governamental responsável por tutelar as relações laborais entre capital e trabalho e não tão somente os direitos dos trabalhadores.

No caso das relações de trabalho campesinas, devemos observar primeiramente a norma específica, que é a Lei. 5.889/73, seguida pelo Decreto 73.626/74, que regulamentou as normas contidas na lei ordinária, cujo artigo 4º define quais instrumentos legais pertinentes a que estão sujeitos os empregadores rurais, citando inclusive os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que deverão ser observados no setor rural. Seguindo a mesma tendência de normas específicas, o Ministério do Trabalho e Emprego, de maneira acertada, editou a Portaria 3.067, de 12 de abril de 1988, que estabeleceu as cinco Normas Regulamentadoras Rurais (NRR), relativas à segurança e higiene do trabalhador rural. Além destas, os empregadores rurais também estão obrigados a observar três normas urbanas: a NR " 7 (Exame médico), NR " 15 (Atividades e operações insalubres) e NR " 16 (Atividades e operações perigosas). Com esse entendimento, o órgão governamental atentou para as especificidades do campo, distinguindo-o do setor urbano, inclusive na aplicação das Normas Regulamentadoras, pensadas e idealizadas para as realidades comerciais, de transporte, financeira e industrial dos centros urbanos.

Em 2003, foram aplicados 2.345 autos de infração pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego em empregadores rurais. Desse total, 1.057 autos fundamentaram-se a legislações não pertinentes ao ordenamento rural, mas ao urbano, sob a alegação de omissão da lei acerca da matéria. Esse número de autos ilegais representa 45,07% de todas as supostas infrações cometidas pelo produtor rural. Um dos fundamentos mais utilizados pelo órgão governamental em suas atuações foi a Norma Regulamentadora " 24 ( Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho), com um total de 535 autos ou 22,81% do total das autuações, referentes a : banheiros separados por sexo; um sanitário e chuveiro para cada grupo de 10 trabalhadores; ter piso de acabamento liso e impermeável, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos; paredes de material resistente, liso, impermeável e lavável; devendo ser construído próximo aos locais de atividades laborais; e também ser provido de canalização com tomada d"água, exclusivamente para uso contra incêndio. Como se pode observar, são exigências totalmente inaplicáveis ao setor rural, principalmente nas regiões de fronteira agrícola.

O artigo 8º da CLT, recepcionado pelo ordenamento jurídico rural, tenta solucionar os casos omissos da legislação ao dispor que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência (interpretação das leis feita pelos juízes), por analogia (aplicação a um caso não previsto de norma que rege hipótese semelhante), por eqüidade (adaptação razoável da lei ao caso concreto), usos e costumes da região, além de outras normas e princípios gerais de direito, principalmente do direito do trabalho. Mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Essas multas administrativas têm-se baseado na interpretação literal e seca do instituto da "analogia" em relação a aplicação da legislação urbana nos casos, no entendimento do MTE, omissos da legislação rural. Esta prática desconsidera outros princípios fundamentais que devem ser analisados conjuntamente pelo agente fiscalizador como "uso e costumes" locais, "eqüidade" e da "razoabilidade" na aplicação da norma. Não é admissível essa transmissão de pena (multa administrativa), pois cabe ao órgão governamental observar um outro princípio básico do direito penal, que é a não existência de delitos senão aqueles definidos em lei. Se a conduta dos homens não se adapta à descrição típica do legislador, deve ser considerada como lícita, repudiando-se a idéia do delito. Não existem delitos por extensão, nem delitos por analogia, o que existe é uma atitude anti-jurídica. Se não é característico e não foi objeto de uma previsão expressa na lei, não há infração e a conduta é lícita.

Portanto, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego aplicar nos atos fiscalizatórios apenas as normas específicas do setor rural. Se existirem lacunas, não devem ser preenchidas com interpretações literais e secas do ordenamento urbano. Assim, todos os autos fundados nesse vício são passíveis de anulações sumárias por parte do órgão governamental e, na falta dessa sensibilidade jurídica, deve o produtor lesado recorrer à justiça federal para preservar seus direitos.

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